Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995
Dispõe sobre a instituição dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da
Justiça Federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
órgãos da Justiça Ordinária,
serão criados pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, para
conciliação, processo, julgamento e
execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios
da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e
celeridade, buscando, sempre que possível, a
conciliação ou a transação.
CAPÍTULO II
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência
para conciliação, processo e julgamento das causas
cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de
Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso
próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens
imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I
deste artigo.
1º Compete ao Juizado Especial promover a
execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de
até quarenta vezes o salário mínimo, observado
o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
2º Ficam excluídas da competência do Juizado
Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de
interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a
acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade
das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei
importará em renúncia ao crédito excedente ao
limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de
conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta
Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do
autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais
ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser
satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas
ações para reparação de dano de
qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese,
poderá a ação ser proposta no foro previsto no
inciso I deste artigo.
SEÇÃO II
DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS JUÍZES LEIGOS
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e
para dar especial valor às regras de experiência comum
ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão
que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais
da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são
auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros,
preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os
segundos, entre advogados com mais de cinco anos de
experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos
ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados
Especiais, enquanto no desempenho de suas
funções.
SEÇÃO III
DAS PARTES
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo
instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas
jurídicas de direito público, as empresas
públicas da União, a massa falida e o insolvente
civil.
1º Somente as pessoas físicas capazes serão
admitidas a propor ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas.
2º O maior de dezoito anos poderá ser autor,
independentemente de assistência, inclusive para fins de
conciliação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários
mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo
ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a
assistência é obrigatória.
1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes
comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa
jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se
quiser, assistência judiciária prestada por
órgão instituído junto ao Juizado Especial, na
forma da lei local.
2º O Juiz alertará as partes da conveniência do
patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo
quanto aos poderes especiais.
4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de
firma individual, poderá ser representado por preposto
credenciado.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma
de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos
casos previstos em lei.
SEÇÃO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e
poderão realizar-se em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organização
judiciária.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais forem realizados,
atendidos os critérios indicados no art. 2º desta
Lei.
1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que
tenha havido prejuízo.
2º A prática de atos processuais em outras comarcas
poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de
comunicação.
3º Apenas os atos considerados essenciais serão
registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas,
taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser
gravados em fita magnética ou equivalente, que será
inutilizada após o trânsito em julgado da
decisão.
4º As normas locais disporão sobre a
conservação das peças do processo e demais
documentos que o instruem.
SEÇÃO V
DO PEDIDO
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a
apresentação do pedido, escrito ou oral, à
Secretaria do Juizado.
1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem
acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das
partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
2º É lícito formular pedido genérico
quando não for possível determinar, desde logo, a
extensão da obrigação.
3º O pedido oral será reduzido a escrito pela
Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou
formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei
poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última
hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o
limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de
distribuição e autuação, a Secretaria
do Juizado designará a sessão de
conciliação, a realizar-se no prazo de quinze
dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes,
instaurar-se-á, desde logo, a sessão de
conciliação, dispensados o registro prévio de
pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos,
poderá ser dispensada a contestação formal e
ambos serão apreciados na mesma sentença.
SEÇÃO VI
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em
mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual,
mediante entrega ao encarregado da recepção, que
será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça,
independentemente de mandado ou carta precatória.
1º A citação conterá cópia do
pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e
advertência de que, não comparecendo este,
considerar-se-ão verdadeiras as alegações
iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
2º Não se fará citação por
edital.
3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou
nulidade da citação.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma
prevista para citação, ou por qualquer outro meio
idôneo de comunicação.
1º Dos atos praticados na audiência,
considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
2º As partes comunicarão ao juízo as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da
comunicação.
SEÇÃO VII
DA REVELIA
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão
de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do
Juiz.
SEÇÃO VIII
DA CONCILIAÇÃO E DO JUÍZO
ARBITRAL
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo
esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da
conciliação, mostrando-lhes os riscos e as
conseqüências do litígio, especialmente quanto ao
disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo
Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua
orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação,
esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado,
mediante sentença com eficácia de título
executivo.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado
proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes
poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral,
na forma prevista nesta Lei.
1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado,
independentemente de termo de compromisso, com a escolha do
árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o
Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a
data para a audiência de instrução.
2º O árbitro será escolhido dentre os
juízes leigos.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos
critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º
desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco
dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo
ao Juiz togado para homologação por sentença
irrecorrível.
SEÇÃO IX
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral,
proceder-se-á imediatamente à audiência de
instrução e julgamento, desde que não resulte
prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a
sua realização imediata, será a
audiência designada para um dos quinze dias
subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas
eventualmente presentes.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento
serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida,
proferida a sentença.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que
possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As
demais questões serão decididas na
sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por
uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte
contrária, sem interrupção da
audiência.
SEÇÃO X
DA RESPOSTA DO RÉU
Art. 30. A contestação, que será oral ou
escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto
argüição de suspeição ou
impedimento do Juiz, que se processará na forma da
legislação em vigor.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção.
É lícito ao réu, na contestação,
formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta
Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da
controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao
pedido do réu na própria audiência ou requerer
a designação da nova data, que será desde logo
fixada, cientes todos os presentes.
SEÇÃO XI
DAS PROVAS
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda
que não especificados em lei, são hábeis para
provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência
de instrução e julgamento, ainda que não
requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que
considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três
para cada parte, comparecerão à audiência de
instrução e julgamento levadas pela parte que as
tenha arrolado, independentemente de intimação, ou
mediante esta, se assim for requerido.
1º O requerimento para intimação das testemunhas
será apresentado à Secretaria no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz
poderá determinar sua imediata condução,
valendo-se, se necessário, do concurso da força
pública.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá
inquirir técnicos de sua confiança, permitida
às partes a apresentação de parecer
técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência,
poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das
partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou
determinar que o faça pessoa de sua confiança, que
lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito,
devendo a sentença referir, no essencial, os informes
trazidos nos depoimentos.
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por
Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
SEÇÃO XII
DA SENTENÇA
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de
convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos
relevantes ocorridos em audiência, dispensado o
relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá
sentença condenatória por quantia ilíquida,
ainda que genérico o pedido.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na
parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução
proferirá sua decisão e imediatamente a
submeterá ao Juiz togado, que poderá
homologá-la, proferir outra em substituição
ou, antes de se manifestar, determinar a realização
de atos probatórios indispensáveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de
conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso
para o próprio Juizado.
1º O recurso será julgado por uma turma composta por
três Juízes togados, em exercício no primeiro
grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado.
2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente
representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, por
petição escrita, da qual constarão as
razões e o pedido do recorrente.
1º O preparo será feito, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição, sob pena de
deserção.
2º Após o preparo, a Secretaria intimará o
recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez
dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o
Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável
para a parte.
Art. 44. As partes poderão requerer a
transcrição da gravação da fita
magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei,
correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão
de julgamento.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará
apenas da ata, com a indicação suficiente do
processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de
acórdão.
Art. 47. (VETADO)
SEÇÃO XIII
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 48. Caberão embargos de declaração
quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser
corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão
interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias,
contados da ciência da decisão.
Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de
declaração suspenderão o prazo para
recurso.
SEÇÃO XIV
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em
lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das
audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído
por esta Lei ou seu prosseguimento, após a
conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência
territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art.
8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender
de sentença ou não se der no prazo de trinta
dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a
citação dos sucessores no prazo de trinta dias da
ciência do fato.
1º A extinção do processo independerá, em
qualquer hipótese, de prévia intimação
pessoal das partes.
2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a
ausência decorre de força maior, a parte poderá
ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
SEÇÃO XV
DA EXECUÇÃO
Art. 52. A execução da sentença
processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no
que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as
seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente
líquidas, contendo a conversão em Bônus do
Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de
honorários, de juros e de outras parcelas serão
efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será
feita, sempre que possível, na própria
audiência em que for proferida. Nessa
intimação, o vencido será instado a cumprir a
sentença tão logo ocorra seu trânsito em
julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso
V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença
transitada em julgado, e tendo havido solicitação do
interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á
desde logo à execução, dispensada nova
citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou
de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de
execução, cominará multa diária,
arbitrada de acordo com as condições econômicas
do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não
cumprida a obrigação, o credor poderá requerer
a elevação da multa ou a transformação
da condenação em perdas e danos, que o Juiz de
imediato arbitrará, seguindo-se a execução por
quantia certa, incluída a multa vencida de
obrigação de dar, quando evidenciada a malícia
do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o
cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar
para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz
poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa
idônea a tratar da alienação do bem penhorado,
a qual se aperfeiçoará em juízo até a
data fixada para a praça ou leilão. Sendo o
preço inferior ao da avaliação, as partes
serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista,
será oferecida caução idônea, nos casos
de alienação de bem móvel, ou hipotecado o
imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em
jornais, quando se tratar de alienação de bens de
pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da
execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele
correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
obrigação, superveniente à
sentença.
Art. 53. A execução de título executivo
extrajudicial, no valor de até quarenta salários
mínimos, obedecerá ao disposto no Código de
Processo Civil, com as modificações introduzidas por
esta Lei.
1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a
comparecer à audiência de conciliação,
quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito
ou verbalmente.
2º Na audiência, será buscado o meio mais
rápido e eficaz para a solução do
litígio, se possível com dispensa da
alienação judicial, devendo o conciliador propor,
entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito
a prazo ou a prestação, a dação em
pagamento ou a imediata adjudicação do bem
penhorado.
3º Não apresentados os embargos em audiência, ou
julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer
ao Juiz a adoção de uma das alternativas do
parágrafo anterior.
4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor.
SEÇÃO XVI
DAS DESPESAS
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em
primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do
§ 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não
condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de
má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que
serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor
de condenação ou, não havendo
condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não
serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que
tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
SEÇÃO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão
implantadas as curadorias necessárias e o serviço de
assistência judiciária.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor,
poderá ser homologado, no juízo competente,
independentemente de termo, valendo a sentença como
título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título
extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento
escrito, referendado pelo órgão competente do
Ministério Público.
Art. 58. As normas de organização judiciária
local poderão estender a conciliação prevista
nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta
Lei.
Art. 59. Não se admitirá ação
rescisória nas causas sujeitas ao procedimento
instituído por esta Lei.
CAPÍTULO III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes
togados ou togados e leigos, tem competência para a
conciliação, o julgamento e a execução
das infrações penais de menor potencial
ofensivo.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a um ano, excetuados os
casos em que a lei preveja procedimento especial.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á
pelos critérios da oralidade, informalidade, economia
processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a
reparação dos danos sofridos pela vítima e a
aplicação de pena não privativa de
liberdade.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 63. A competência do Juizado será determinada
pelo lugar em que foi praticada a infração
penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e
poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer
dia da semana, conforme dispuserem as normas de
organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que
preencherem as finalidades para as quais foram realizados,
atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que
tenha havido prejuízo.
2º A prática de atos processuais em outras comarcas
poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de
comunicação.
3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os
atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência
de instrução e julgamento poderão ser gravados
em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e
far-se-á no próprio Juizado, sempre que
possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para
ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao
Juízo comum para adoção do procedimento
previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por
correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou,
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante
entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por
oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de
comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em
audiência considerar-se-ão desde logo cientes as
partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do
mandado de citação do acusado, constará a
necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a
advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado
defensor público.
SEÇÃO II
DA FASE PRELIMINAR
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e
a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a
lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou
assumir o compromisso de a ele comparecer, não se
imporá prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e
não sendo possível a realização
imediata da audiência preliminar, será designada data
próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a
Secretaria providenciará sua intimação e, se
for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e
68 desta Lei.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do
Ministério Público, o autor do fato e a vítima
e, se possível, o responsável civil, acompanhados por
seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da
composição dos danos e da aceitação da
proposta de aplicação imediata de pena não
privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo
Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são
auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local,
preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos
os que exerçam funções na
administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será
reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença
irrecorrível, terá eficácia de título a
ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação
penal de iniciativa privada ou de ação penal
pública condicionada à representação, o
acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa
ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos
civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de
exercer o direito de representação verbal, que
será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da
representação na audiência preliminar
não implica decadência do direito, que poderá
ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de
crime de ação penal pública incondicionada,
não sendo caso de arquivamento, o Ministério
Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser
especificada na proposta.
1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única
aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a
metade.
2º Não se admitirá a proposta se ficar
comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela
prática de crime, à pena privativa de liberdade, por
sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco
anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos
termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, ser necessária e suficiente a
adoção da medida.
3º Aceita a proposta pelo autor da infração e
seu defensor, será submetida à
apreciação do Juiz.
4º Acolhendo a proposta do Ministério Público
aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará
a pena restritiva de direitos ou multa, que não
importará em reincidência, sendo registrada apenas
para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco
anos.
5º Da sentença prevista no parágrafo anterior
caberá a apelação referida no art. 82 desta
Lei.
6º A imposição da sanção de que
trata o § 4º deste artigo não constará de
certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins
previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos
civis, cabendo aos interessados propor ação
cabível no juízo cível.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública,
quando não houver aplicação de pena, pela
ausência do autor do fato, ou pela não
ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei,
o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de
imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de
diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que
será elaborada com base no termo de ocorrência
referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito
policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando
a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico
ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso
não permitirem a formulação da
denúncia, o Ministério Público poderá
requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na
forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do
ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz
verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso
determinam a adoção das providências previstas
no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será
reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com
ela ficará citado e imediatamente cientificado da
designação de dia e hora para a audiência de
instrução e julgamento, da qual também
tomarão ciência o Ministério Público, o
ofendido, o responsável civil e seus advogados.
1º Se o acusado não estiver presente, será
citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data
da audiência de instrução e julgamento, devendo
a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para
intimação, no mínimo cinco dias antes de sua
realização.
2º Não estando presentes o ofendido e o
responsável civil, serão intimados nos termos do art.
77 desta Lei para comparecerem à audiência de
instrução e julgamento.
3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma
prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de
instrução e julgamento, se na fase preliminar
não tiver havido possibilidade de tentativa de
conciliação e de oferecimento de proposta pelo
Ministério Público, proceder-se-á nos termos
dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando
imprescindível, a condução coercitiva de quem
deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao
defensor para responder à acusação,
após o que o Juiz receberá, ou não, a
denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão
ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação
e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente,
passando-se imediatamente aos debates orais e à
prolação da sentença.
1º Todas as provas serão produzidas na audiência
de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias.
2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado
termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos
fatos relevantes ocorridos em audiência e a
sentença.
3º A sentença, dispensado o relatório,
mencionará os elementos de convicção do
Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da
denúncia ou queixa e da sentença caberá
apelação, que poderá ser julgada por turma
composta de três Juízes em exercício no
primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do
Juizado.
1º A apelação será interposta no prazo de
dez dias, contados da ciência da sentença pelo
Ministério Público, pelo réu e seu defensor,
por petição escrita, da qual constarão as
razões e o pedido do recorrente.
2º O recorrido será intimado para oferecer resposta
escrita no prazo de dez dias.
3º As partes poderão requerer a
transcrição da gravação da fita
magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta
Lei.
4º As partes serão intimadas da data da sessão
de julgamento pela imprensa.
5º Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de
acórdão.
Art. 83. Caberão embargos de declaração
quando, em sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida.
1º Os embargos de declaração serão
opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados
da ciência da decisão.
2º Quando opostos contra sentença, os embargos de
declaração suspenderão o prazo para o
recurso.
3º Os erros materiais podem ser corrigidos de
ofício.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento
far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz
declarará extinta a punibilidade, determinando que a
condenação não fique constando dos registros
criminais, exceto para fins de requisição
judicial.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será
feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou
restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade
e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas,
será processada perante o órgão competente,
nos termos da lei.
SEÇÃO V
DAS DESPESAS PROCESSUAIS
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e
aplicação de pena restritiva de direitos ou multa
(arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais
serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e
da legislação especial, dependerá de
representação a ação penal relativa aos
crimes de lesões corporais leves e lesões
culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o
Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a
quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado
ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os
demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional
da pena (art. 77 do Código Penal).
1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na
presença do Juiz, este, recebendo a denúncia,
poderá suspender o processo, submetendo o acusado a
período de prova, sob as seguintes
condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de
fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados
lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde
reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
2º O Juiz poderá especificar outras
condições a que fica subordinada a suspensão,
desde que adequadas ao fato e à situação
pessoal do acusado.
3º A suspensão será revogada se, no curso do
prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime
ou não efetuar, sem motivo justificado, a
reparação do dano.
4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado
vier a ser processado, no curso do prazo, por
contravenção, ou descumprir qualquer outra
condição imposta.
5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz
declarará extinta a punibilidade.
6º Não correrá a prescrição
durante o prazo de suspensão do processo.
7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste
artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores
termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se
aplicam aos processos penais cuja instrução já
estiver iniciada.
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir
representação para a propositura da
ação penal pública, o ofendido ou seu
representante legal será intimado para oferecê-la no
prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições
dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não
forem incompatíveis com esta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, sua organização,
composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser
prestados, e as audiências realizadas fora da sede da
Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando
instalações de prédios públicos, de
acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios
criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo
de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias
após a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965
e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim