Dispõe sobre a instituição dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da
Justiça Federal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. São instituídos os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se
aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei
no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 2. Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e
julgar os feitos de competência da Justiça Federal
relativos às infrações de menor potencial
ofensivo.
Parágrafo único. Consideram-se
infrações de menor potencial ofensivo, para os
efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a dois anos, ou multa.
Art. 3. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários
mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado
Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da
Constituição Federal, as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de
divisão e demarcação, populares,
execuções fiscais e por improbidade administrativa e
as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e
fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato
administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e
o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de
demissão imposta a servidores públicos civis ou de
sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre
obrigações vincendas, para fins de competência
do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não
poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial,
a sua competência é absoluta.
Art. 4. O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento
das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para
evitar dano de difícil reparação.
Art. 5. Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido
recurso de sentença definitiva.
Art. 6. Podem ser partes no Juizado Especial Federal
Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as
microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias,
fundações e empresas públicas federais.
Art. 7. As citações e intimações da
União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a
38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A citação das
autarquias, fundações e empresas públicas
será feita na pessoa do representante máximo da
entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu
escritório ou representação; se não, na
sede da entidade.
Art. 8. As partes serão intimadas da sentença, quando
não proferida esta na audiência em que estiver
presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em
mão própria).
§ 1o As demais intimações das partes
serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que
oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via
postal.
§ 2o Os tribunais poderão organizar serviço de
intimação das partes e de recepção de
petições por meio eletrônico.
Art. 9. Não haverá prazo diferenciado para a
prática de qualquer ato processual pelas pessoas
jurídicas de direito público, inclusive a
interposição de recursos, devendo a
citação para audiência de
conciliação ser efetuada com antecedência
mínima de trinta dias.
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito,
representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da
União, autarquias, fundações e empresas
públicas federais, bem como os indicados na forma do caput,
ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos
da competência dos Juizados Especiais Federais.
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer
ao Juizado a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa, apresentando-a até a
instalação da audiência de
conciliação.
Parágrafo único. Para a audiência de
composição dos danos resultantes de ilícito
criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995), o representante da entidade que comparecer terá
poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art.
10.
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário
à conciliação ou ao julgamento da causa, o
Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o
laudo até cinco dias antes da audiência,
independentemente de intimação das partes.
§ 1o Os honorários do técnico serão
antecipados à conta de verba orçamentária do
respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade
pública, seu valor será incluído na ordem de
pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2o Nas ações previdenciárias e
relativas à assistência social, havendo
designação de exame, serão as partes intimadas
para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá
reexame necessário.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de
direito material proferidas por Turmas Recursais na
interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da
mesma Região será julgado em reunião conjunta
das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz
Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre
decisões de turmas de diferentes regiões ou da
proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência
dominante do STJ será julgado por Turma de
Uniformização, integrada por juízes de Turmas
Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça
Federal.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de
Uniformização, em questões de direito
material, contrariar súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte
interessada poderá provocar a manifestação
deste, que dirimirá a divergência.
§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do
direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil
reparação, poderá o relator conceder, de
ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar
determinando a suspensão dos processos nos quais a
controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Eventuais pedidos de uniformização
idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer
Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se
pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7o Se necessário, o relator pedirá
informações ao Presidente da Turma Recursal ou
Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá
o Ministério Público, no prazo de cinco dias.
Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no
processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta
dias.
§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator
incluirá o pedido em pauta na Seção, com
preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os
processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de
segurança.
§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos
retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas
Recursais, que poderão exercer juízo de
retratação ou declará-los prejudicados, se
veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de
Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de
suas competências, expedirão normas regulamentando a
composição dos órgãos e os
procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento
do pedido de uniformização e do recurso
extraordinário.
Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta
Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos
§§ 4o a 9o do art. 14, além da observância
das normas do Regimento.
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com
trânsito em julgado, que imponham obrigação de
fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será
efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada
para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia
certa, após o trânsito em julgado da decisão, o
pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados
da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à
autoridade citada para a causa, na agência mais
próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do
Brasil, independentemente de precatório.
§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da
Constituição Federal, as obrigações ali
definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de
precatório, terão como limite o mesmo valor
estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial
Federal Cível (art. 3o, caput).
§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz
determinará o seqüestro do numerário suficiente
ao cumprimento da decisão.
§ 3o São vedados o fracionamento,
repartição ou quebra do valor da
execução, de modo que o pagamento se faça, em
parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em
parte, mediante expedição do precatório, e a
expedição de precatório complementar ou
suplementar do valor pago.
§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por
meio do precatório, sendo facultado à parte
exeqüente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma lá prevista.
Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por
decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do
Juizado designará os conciliadores pelo período de
dois anos, admitida a recondução. O exercício
dessas funções será gratuito, assegurados os
direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de
Processo Penal).
Parágrafo único. Serão instalados Juizados
Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense
não justifique a existência de Juizado Especial,
cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da
publicação desta Lei, deverão ser instalados
os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito
Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito
Federal e em outras cidades onde for necessário, neste
último caso, por decisão do Tribunal Regional
Federal, serão instalados Juizados com competência
exclusiva para ações previdenciárias.
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá
ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do
foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo
estadual.
Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por
decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá
sua composição e área de competência,
podendo abranger mais de uma seção.
§ 1o Não será permitida a
recondução, salvo quando não houver outro juiz
na sede da Turma Recursal ou na Região.
§ 2o A designação dos juízes das Turmas
Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade
e merecimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do
respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato
de dois anos.
Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as
circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do
Juizado Especial em caráter itinerante, mediante
autorização prévia do Tribunal Regional
Federal, com antecedência de dez dias.
Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá
limitar, por até três anos, contados a partir da
publicação desta Lei, a competência dos
Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da
organização dos serviços judiciários ou
administrativos.
Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da
Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais
Regionais Federais criarão programas de informática
necessários para subsidiar a instrução das
causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de
aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e
servidores.
Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais
as demandas ajuizadas até a data de sua
instalação.
Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar
o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos
Juizados Especiais.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de
sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Tamos Ribeiro
Roberto Brant
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
13.7.2001