Resolução
nº 54, de 28 de novembro de 2001
Estabelece normas para o funcionamento dos Juizados Especiais
Federais no âmbito da Justiça Federal da 4ª
Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO,
com base na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, tendo em
vista o decidido pelo Plenário na sessão realizada em
28.11.2001, resolve:
Art. 1º. Os Juizados Especiais Federais serão
coordenados por um desembargador federal escolhido pelo
Plenário, com mandato de dois anos.
Parágrafo único. Compete ao Desembargador
Coordenador:
I - exercer, sem prejuízo da atividade correicional da
Corregedoria-Geral, a coordenação administrativa dos
órgãos dos Juizados, propondo as medidas
necessárias para o seu adequado funcionamento;
II - convocar e presidir as sessões das Turmas de
Uniformização, proferindo voto de desempate.
Art. 2º. Ficam instituídas três Turmas Recursais,
com sede nas cidades de Curitiba, Florianópolis e Porto
Alegre, com competência para julgar os recursos oriundos dos
Juizados Especiais Federais, respectivamente, das
Seções Judiciárias dos Estados do
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Art. 3º. Cada Turma Recursal será composta por
três juízes federais, presidida pelo mais antigo na
carreira, e ainda por dois juízes federais suplentes, que
serão convocados em caso de ausência ou impedimento
dos titulares.
Parágrafo único. O mandato em Turma Recursal é
de dois anos, vedada a recondução dos titulares,
salvo quando não houver outro juiz habilitado na sede da
Turma ou na Região.
Art. 4º. Os juízes da Turma Recursal serão
designados pelo Plenário entre os que exercem
jurisdição na Cidade sede da Turma, observados os
critérios de antigüidade e merecimento, vedada a
participação de presidentes de Juizado
Especial.
§ 1º. Na aferição do merecimento e na
indicação por antigüidade serão
observados, no que couber, os critérios estabelecidos no
artigo 93, II, c e d, da Constituição.
§ 2º. O Presidente do Tribunal fará publicar
edital com prazo de 10 (dez) dias, durante o qual os juízes
federais poderão manifestar recusa em integrar a Turma
Recursal, cumprindo à Corregedoria-Geral enviar ao
Plenário, com antecedência de 72 horas, o
prontuário dos juízes em condições de
serem designados.
§ 3º. O mandato em Turma Recursal será exercido
sem prejuízo da jurisdição na vara federal de
origem, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º. Por proposta do Coordenador dos Juizados e ouvida a
Corregedoria-Geral, poderá o Presidente do Tribunal, se
assim o exigir o normal funcionamento das atividades
judiciárias:
I - dispensar da jurisdição na vara federal qualquer
dos juízes integrantes de Turma Recursal;
II - reduzir ou suspender a distribuição para juiz
integrante de Turma Recursal; ou
III - designar juiz para função de auxílio em
vara jurisdicionada por integrante de Turma Recursal.
Art. 5º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos
interpostos das sentenças definitivas e das decisões
sobre medida cautelar no curso do processo, proferidas no
âmbito dos Juizados Especiais.
§ 1º. O recurso de sentença definitiva será
processado e julgado segundo o disposto nos artigos 41 a 46 da Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2º. O recurso da decisão sobre medida cautelar
será entregue na secretaria do Juizado, no prazo de cinco
dias, em petição que será autuada em separado,
acompanhada das peças indispensáveis ao julgamento da
matéria e, imediatamente, remetido à Turma Recursal
para distribuição. Colhida a
manifestação do recorrido e, se for o caso, do
Ministério Público, em igual prazo, o recurso
será julgado com observância, no que couber, do
disposto nos artigos 41 a 46 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995.
Art. 6º. O pedido de uniformização de
interpretação de lei fundado em divergência
entre Turmas Recursais da 4ª Região (Lei 10.259, de
12.07.2001, art. 14, § 1º) será julgado em
reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a
presidência do desembargador coordenador dos Juizados.
§ 1º. O pedido será formulado no prazo de dez (10)
dias ao Presidente da Turma Recursal prolatora da decisão
atacada, que, após ouvir a parte contrária em igual
prazo, procederá o juízo de admissibilidade.
§ 2º. Admitido o pedido e, se for o caso, ouvido o
Ministério Público, no prazo de 10 dias, os autos
serão distribuídos ao relator sorteado, que
pedirá dia para julgamento.
Art. 7º. Das decisões proferidas no âmbito dos
Juizados Especiais caberá embargos de
declaração, observado o disposto nos artigos 48 a 50
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 8º. Os conciliadores, em número compatível
com o movimento forense, terão função
específica de promover a conciliação entre as
partes ou, se ela não for possível, ordenar e
acompanhar os atos de instrução, e serão
designados pelo juiz presidente do Juizado, com mandato de dois
anos, admitida a recondução, recrutados,
preferencialmente, entre bacharéis em direito, de
reputação ilibada.
Art. 9º. Cumpre ao Presidente do Tribunal determinar as
providências necessárias à
implementação dos Juizados Especiais Federais,
podendo, se for o caso, baixar, ad referendum do Plenário,
outros atos normativos complementares de caráter
urgente.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor nesta
data.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador Federal Teori Albino Zvascki
Presidente